Foi publicada em 6 de abril de 2020, a Decisão de diretoria nº 35/2020 pela Cetesb, alterando temporariamente as exigências para o cumprimento da logística reversa de embalagens em geral em 2020 para sistemas de logística reversa que atuam no formato de estruturação e apoio a cooperativas.
O que diz a DD nº 35/2020?
Enquanto durar o período de Estado de Emergência pela COVID 19 no estado de São Paulo, a comprovação obrigatória de atendimento a metas quantitativas de logística reversa pelas empresas sujeitas à obrigatoriedade poderá ser feita na forma de remuneração direta aos cooperados, ou outra forma de assistência social aos cooperados . Esse investimento deve ser comprovado por meio de relatório financeiro da empresa ou do sistema coletivo de logística reversa.
Quem pode fazer uso dessa forma de comprovação?
As empresas/ou entidades que atuam no formato de apoio a cooperativas de triagem. Deve ser comprovado que o investimento seja no mínimo o valor médio dos últimos 6 meses para que seja considerado pela Cetesb. Ou seja, devem continuar investindo o mesmo montante anterior, porém destinando-o para auxílio direto aos cooperados.
Em quais aspectos a nova DD trará de novidades para as empresas aderentes ao Sistema Fiesp que cumpre as exigências da logística reversa por meio de Certificados de Reciclagem ?
Esclarecemos que, em razão do Sistema de Logística Reversa do TCLR-SP não realizar apoio direto às cooperativas, a Decisão de diretoria nº 035/2020 não é aplicável ao Sistema Fiesp, e portanto nenhum valor adicional precisará ser aportado pelas empresas aderentes que adquiriram ou venham a adquirir Certificados. Como o Sistema Fiesp não apoia diretamente cooperativas, a isenção de atendimento às metas quantitativas durante o período da pandemia, concedida pela DD nº 35/2020 não beneficia as empresas aderentes ao sistema. Dessa forma, a comprovação do atendimento às metas quantitativas deverá ser realizada como antes, com base na quantidade de produtos colocada no mercado durante o ano inteiro de 2020.